
Art.83. Nenhuma criança (menor de 12 anos), poderá
viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização
Judicial.
1º- A autorização não será exigida
quando:
a) Tratar-se de comarca contígua à residência da criança,
se na mesma unidade de Federação ou
incluída na mesma região metropolitana;
b) A criança estiver acompanhada:
1º de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro)grau,
comprovado documentalmente o parentesco;
2º de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.Esta autorização deverá ser
reconhecida em cartório, com a cópia da carteira do acompanhante.
De Acordo com a Lei:
NORMA COMPLEMETAR STT. Nº.18/2001 DE 13/11/2001, PUBLICADA
EM 19/11/2001"
Inclusão ou Substituição:
Será admitido, no momento do embarque, a INCLUSÃO ou SUBSTITUÍÇÃO
de no máximo 04 (QUATRO)
passageiros, devendo os mesmos apresentarem os documentos de identificações,
inclusive o menores
de colo.
OBSERVAÇÕES: O motorista fará a conferência no
embarque, solicitando apresentação do documento
ORIGINAL de cada passageiro que consta na lista de passageiros.
ATENÇÃO: Para efeito de identificação, NÃO
será aceito cópia autenticada.
Documentos aceitos para identificação (original):
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Identidade expedida por órgão militar (Marinha,
Exército, Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia
Civil
e Bombeiro Militar);
- Carteira de Conselho;
- Carteira de Habilitação (modelo com foto);
- Carteira de Trabalho;
- Passaporte (dentro da validade)
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